1. Introdução
O Estado de Direito brasileiro tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1, Inc. III) e os valores sociais da livre iniciativa (CF, art. 1, Inc. IV). Isso significa dizer que a atividade econômica e empresarial não pode se distanciar de tais bússolas normativas, sob pena de comprometer seriamente a função social que se exige do capital como fator de produção (CF, art. 170, Inc. III).
Quando o exercício da atividade econômica e os fatores de produção entram em conflito com a pauta normativa eleita pelo legislador constituinte, produzindo uma atividade danosa ao meio ambiente (CF, art. 170, Inc. V), violando os direitos trabalhistas (CF, art. 170, caput) e atentando contra a ordem jurídica do consumidor (CF, art. 170, Inc. V), exige-se uma correção de rota imediata. Somente a "mão invisível do mercado", termo cunhado por Adam Smith em sua teoria do liberalismo econômico, não é suficiente para restaurar a ordem e a justiça, cabendo ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5, Inc. XXXII).
Em socorro do consumidor presumidamente vulnerável, foi promulgado, há 35 anos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um conjunto de normas de ordem pública e interesse social voltadas à proteção e defesa do consumidor (CDC, art. 1). São normas cogentes, de caráter imperativo e de cumprimento obrigatório, que não toleram renúncia e, por isso mesmo, não poderão ser afastadas por disposição particular. Como "microssistema" de proteção legal, atua em várias frentes de proteção, tutelando o consumidor no campo do direito civil, processual civil, administrativo e, até mesmo, no campo penal, rompendo com a lógica setorizada de diplomas legais monotemáticos dos ramos do direito.
A defesa do consumidor tem musculatura constitucional, adquirindo status de uma política estatal de cunho nacional voltada para o atendimento das necessidades dos consumidores (CDC, art. 4), prevenindo danos à sua saúde e à sua segurança e, assim, respeitando a sua dignidade, com vistas a buscar sempre uma relação de consumo harmônica.
A realização de obras sem a observância das normas e regulamentos de proteção e cuidado comprometem a segurança e o interesse social, rompendo com a exigência de uma relação de consumo em harmonia com a Constituição e com o CDC.
A ausência de medidas adequadas de segurança durante a execução da obra de construção civil põe em risco não apenas o investimento dos consumidores diretos que adquiriram um imóvel na planta, mas também compromete a vida e a saúde daqueles terceiros que são alheios à relação jurídica de consumo estabelecida, em razão do fornecimento de um serviço considerado perigoso ou nocivo.
Quando a obra vizinha expõe o prédio adjacente à queda constante de detritos nas áreas de circulação, tais como pedaços de madeira, resíduos de obra e barras de ferro, atingindo as áreas sociais do prédio vizinho (quadra esportiva e salão de festa), ela impede o uso regular dessas áreas em razão do risco iminente à coletividade de moradores afetada.
Compreende o objeto de estudo desse trabalho avaliar a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor na hipótese de uma relação de consumo defeituosa que traz prejuízos à saúde e à segurança das pessoas que, muito embora sem contrato de consumo, são vítimas do evento danoso.
Destaque-se ainda o uso das ferramentas de tecnologia da informação e inteligência artificial, as quais têm se mostrado como uma estratégia útil na atuação da advocacia moderna, e, quando bem utilizada, têm se mostrado um aliado essencial na defesa e concretização de direitos.
2. Mas quem são os consumidores Bystanders? Definindo âmbito de incidência das Normas Especiais de Proteção ao Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990, representou um marco civilizatório ao reconhecer que consumidores não são meros contratantes, mas indivíduos vulneráveis que necessitam de proteção especial.
São os chamados consumidores bystanders — vítimas inocentes de atividades econômicas com as quais não consentiram em se sujeitar (consumidores sem contrato de consumo).
Para o consumidor bystander, essa proteção adquire dimensões ainda mais relevantes, pois a vulnerabilidade é potencializada: além de técnica, econômica e jurídica (características do consumidor tradicional), há uma vulnerabilidade adicional decorrente da falta de consentimento prévio ou conhecimento dos riscos aos quais se submete.
No direito comparado, o Estatuto de Proteção ao Consumo argentino define o consumidor bystander como sendo o "tercero expuesto", ou seja, aquelas pessoas que sem ser parte no contrato de consumo são afetadas por uma relação de consumo alheia. O terceiro exposto é aquela pessoa que não adquiriu um bem e não contratou um serviço mas, sem embargo, ficou exposto a uma relação de consumo contratada por outrem.
"aquellas personas que sin ser parte del contrato de consumo son afetadas por una relación de consumo ajena. […] Se trata de personas no adquirentes de bienes o servicios, pero que resultan expuestas a una relación de consumo. El tercero expuesto es un sujeto que no ha adquirido un bien ni contratado un servicio pero, sin embargo, quedó expuesto a una relación de consumo contratada por otro."
(SHINA, 2017, p. 48)
Segundo Fernando E. Shina (2017, p. 51), a legislação portenha qualifica como consumidor não apenas quem paga por um serviço ou produto, mas também quem sofre um dano indireto colateral decorrente de um acidente de consumo.
Vejamos alguns exemplos na prática, extraídos da doutrina, de terceiro consumidor equiparado, o qualificado como bystander, segundo a jurisprudência norte-americana:
Um senhor estava cortando a grama de sua casa enquanto o neto brincava no jardim não muito distante. Uma peça se desprendeu da máquina e atingiu com força a criança de quatro anos de idade. O impacto foi no braço e não na cabeça do garoto. O acidente teve como causa direta um defeito de fabricação do equipamento, cabendo à criança (terceiro exposto à relação de consumo), representada por seus pais, demandar contra o fabricante da máquina. (SHINA, 2017, p. 49)
Qualquer um que ingresse em um centro comercial, mesmo que não tenha consumido bens ou serviços, são considerados consumidores ou usuários por equiparação, mesmo sem ser parte numa relação de consumo. (SHINA, 2017, p. 52)
A legislação brasileira segue na mesma direção de nossos vizinhos de fronteira, ao estabelecer um conceito legal bem abrangente de consumidor e compreender na relação de consumo todas as vítimas do evento (CDC, art. 17).
Exemplos extraídos da doutrina de Felipe Peixoto (2011, p. 98) evidenciam o grau de extensão e alargamento da proteção especial conferida aos consumidores sem contrato de consumo:
a) Falha no sistema de freios
O atropelado em virtude de falha no sistema de freios do veículo poderá acionar a fabricante sem que tenha firmado contrato de consumo com a montadora.
b) Queda de Placa de Publicidade sobre bens ou pessoas
O pedestre que é atingido pela queda de uma placa publicitária ou a vítima que tem o carro atingido, causando-lhe danos materiais e morais, estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária tanto da empresa beneficiária da propaganda de sua marca, quanto da empresa prestadora do serviço de publicidade, que tinha o dever de observar as normas técnicas de construção, manutenção e conservação da placa de ferro. Fortes ventos não configuram a excludente do caso fortuito, notadamente quanto não é a causa absoluta do evento, diante da comprovação nos autos de que advertidos os funcionários, pelo proprietário do local, sobre a necessidade da instalação de cabo de sustentação. (STJ, REsp 207.926, Rel. Min. Rui Rosado de Aguiar, 4 T., j. 01.06.99, p. DJ 08.03.00)
c) Acidente Aéreo — Vítimas Atingidas em Solo
Há relação de consumo na hipótese da aeronave que realiza transporte de malotes e cai sobre a casa das vítimas, causando-lhe, além de danos físicos, forte abalo psicológico. Em casos assim, é possível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa do consumidor no que toca ao pagamento de honorários periciais. (STJ, REsp 540.235, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., DJ 06.03.06)
Portanto, é de se concluir que "o consumidor por equiparação será consumidor ainda que em nenhum contrato tenha tomado parte, e, até mesmo, nem utilizado o produto ou serviço! [...]" (NETTO, 2011, p. 98).
A seguir, mais exemplos de configuração de consumidor bystander, ou seja, o terceiro estranho à relação de consumo atingido pela propagação do dano:
Desabamento de um Shopping Center em decorrência de explosão (GARCIA, 2009, p. 75). A propósito, ainda, o caso da explosão ocorrida no Osasco Plaza Shopping, em 11.06.1996, abrangendo no conceito legal de bystander os frequentadores do shopping e das lojas ali estabelecidas, em virtude da relação de consumo potencial (TJSP; Apelação Cível nº 71.502-4/0. Proc. 9073372-34.1997.8.26.0000; j. 08/07/1999).
Aparelho de TV que explode causando queimaduras em quem não adquiriu o produto como destinatário final ou não firmou contrato de relação de consumo recebe proteção jurídica do CDC, ao invés do Código Civil (GARCIA, 2009, p. 75/76).
Curto circuito no aparelho microondas provoca incêndio na casa vizinha. O vizinho poderá acionar o fabricante amparado pelo CDC porque se equipara a consumidor (GARCIA, 2009, p. 76).
Explosão em loja de fogos de artifício. Vítimas do evento equiparadas a consumidores. Mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo, são consumidores equiparadas todas as vítimas ou pessoas que venham a sofrer as consequências do evento danoso. Informativo 195 do STJ. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.
"... na queda de um avião, todos os passageiros (consumidores do serviço) são atingidos pelo evento danoso (acidente de consumo) (...) Se o avião cai em área residencial, atingindo a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas (que não tinham participado da relação de consumo), estas são, então, equiparadas ao consumidor, recebendo todas as garantias legais instituídas no CDC" (NUNES, 2005, p. 99).
Zelmo Denari (2001, p. 178) elenca outros exemplos sugestivos de propagação do dano na relação de consumo, tais como as hipóteses de acidente de trânsito, de uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou, notadamente, de construção civil, quando há comprometimento dos prédios vizinhos.
3. O Elmo de proteção legal do Estatuto do Consumidor
Elmo refere-se primariamente a uma peça de armadura medieval utilizada para proteger a cabeça e o rosto dos soldados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, é uma peça de proteção legal que confere especial salvaguarda ao consumidor em batalha nos tribunais, ou seja, é o elmo da relação de consumo.
Quando a lei define quem estão inseridos no espectro de proteção e abrangência das normas de proteção ao consumo, fica muito claro quem serão os sujeitos de direito que poderão se valer dos benefícios, dos amparos e das prerrogativas ofertados pelo CDC.
A força e a proteção do Código de Defesa do Consumidor supre as lacunas do direito privado, tornando a proteção do consumidor mais eficiente e provável.
Como já dito, são consumidores, além dos que adquiram produtos ou serviços como destinatárias finais, os equiparados (bystanders) estendendo as garantias legais a essa classe de pessoas.
Imagine a hipotética situação de um jogo da copa do mundo de futebol que será televisionado e assistido na casa de um amigo. Durante a exibição, quando todos estavam reunidos em torno da TV, na sala de estar, o equipamento explode, causando queimaduras tanto em quem firmou contrato de consumo, quanto nos convidados, pessoas alheias à relação de consumo.
Ora, se não houvesse unicidade de tratamento, o consumidor direto seria protegido pelo CDC e por isso teria mais chances de obter reparação. Enquanto isso, as demais vítimas do mesmo evento estariam em extrema desvantagem, pois seriam tuteladas pelas normas de direito privado.
Portanto, reconhecer uma relação como sendo de consumo é essencial, porque define quem receberá todas as garantias legais instituídas pelo CDC, notadamente, do ponto de vista processual.
O consumidor direto ou equiparado possui um arsenal jurídico bem mais poderoso e eficaz, capaz de viabilizar uma indenização com mais segurança, porque tem à sua disposição as seguintes prerrogativas:
Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, Inc. VIII)
Art. 6. São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O direito de propor ação no próprio domicílio (CDC, art. 101, inc. I)
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
A responsabilização solidária da cadeia econômica de consumo (CDC, art. 7, parágrafo único)
Art. 7. […] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Inexistência do ônus processual de provar a culpa do fornecedor — responsabilidade objetiva (CDC, art. 12, caput)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Incidência da teoria menor da desconsideração de personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5°)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5°. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, a incidência do CDC visa proteger o consumidor vulnerável e hipossuficiente diante do conglomerado econômico estruturado e poderoso, elevando as chances de reparação ante a prerrogativa de demandar contra o mais solvente da cadeia produtiva. A "Cadena Comercial Solidária" é um dos pilares do direito do consumo, porque forma uma "red solidaria" de proteção ao consumidor, segundo Fernando Shina (2017, p. 55).
4. "O Making Off do Dossiê Probatório" — O Uso da Inteligência Artificial para Reunião de Provas e Mapeamento das Violações
Uma obra de construção civil, especialmente quando realizada próxima a imóveis habitados e condomínios, sem medidas de proteção adequadas, torna-se, indubitavelmente, uma prestação de serviço nociva ou perigosa à saúde e à vida dos consumidores (CDC, art. 6, Inc. I).
É essencial que os moradores ofendidos documentem as violações múltiplas: o risco à vida e à integridade física por queda de detritos ou objetos pesados, o risco à saúde pelo agravamento de condições respiratórias de idosos e crianças pela poeira incessante e o assédio sonoro que impossibilita o descanso básico.
Um grupo de WhatsApp específico tendo como membros o síndico e o conselho de moradores auxilia na tarefa de reunião de todas as mídias digitais, fotografias e vídeos que registram a violação aos direitos dos moradores causados pela obra vizinha danosa.
Coletados tais dados, é importante a organização de todas as mídias. Todos os registros de fotos e vídeos compartilhados devem ser tratados, nominados e hospedados em nuvem segura; os vídeos devem ser legendados para facilitar a compreensão (aplicativos como Capcut processam a tarefa sem dificuldade); depois disso, o material é inserido nas notificações, petições e reclamações através de QR Code que apontam para o endereço em que os registros estão hospedados.
Recomenda-se, ainda, nesses casos, a elaboração de uma pesquisa para entender, de modo mais profundo e detido, as dores e prejuízos causados aos moradores, a qual deve consistir num estudo demográfico (adultos, idosos e crianças) quantitativo e qualitativo dos moradores de cada unidade habitacional afetada.
Em casos assim, o uso da Inteligência Artificial é uma excelente ferramenta para construir formulários inteligentes e interativos, através do Google Forms, que auxilia bastante na coleta de dados de modo ágil e simples.
Por meio de poucos 'clicks' no dispositivo móvel celular, o consumidor bystander entrevistado seleciona a caixa do item correspondente à violação do seu direito, permitindo o mapeamento dos atos danosos, tais como:
- Ruído intenso em horários de descanso
- Poeira excessiva nos ambientes internos
- Vibrações ou risco estrutural percebido
- Dificuldade para estacionar / acesso à garagem
- Interdição ou bloqueio de áreas comuns
- Queda de objetos / riscos à integridade física
- Dificuldade de circulação de idosos ou crianças
- Danos em veículos ou bens pessoais
- Incômodo prolongado ao sossego / privação de descanso
Reservar um espaço específico no formulário — Observações Adicionais — para que o consumidor bystander descreva outros transtornos, danos ou prejuízos relevantes de forma mais detalhada é essencial para consubstanciar a angústia e o sofrimento dos quais são vítimas. Eis alguns exemplos de queixas mais comuns registradas nesses casos:
Morador Apto X — Barra de ferro e pregos caindo na área de circulação | Risco iminente de morte e à integridade;
Morador Apto Y — Palavrões sendo ditos e gritados pelos funcionários da obra a todo momento... barulhos de obra 6h da manhã e por muitas vezes até 20h sem qualquer tipo de controle | Violação do sossego e decoro;
Morador Apto Z — A inexistência de uma rede de proteção na edificação proporcionando sérios riscos à segurança... O excesso de poeira danificando as máquinas de ar condicionado. | Negligência técnica e dano material.
Morador Apto A — Poeira incessante e piora médica do quadro clínico de sinusite | Perda de qualidade de vida e saúde.
Cada uma dessas violações configura uma transgressão direta aos direitos fundamentais do consumidor bystander e o registro delas mostra-se essencial para o manejo da ação que irá tutelar o direito merecedor de proteção no âmbito judicial.
5. O Consumidor bystander em juízo — Proteção individual e coletiva dos moradores do prédio vizinho afetados por obra de construção civil
É elemento-chave na proteção do bystander o reconhecimento de que a responsabilidade não é contratual, mas extracontratual.
Isso significa dizer que a construtora da obra não pode alegar que o morador do prédio vizinho não é "parte" de seu contrato de construção; a lei impõe responsabilidade justamente porque aquele que desenvolve atividade potencialmente danosa deve responder pelos prejuízos causados a terceiros inocentes.
Não se afigura cabível, também, o argumento de que tomou "todas as precauções possíveis" para se eximir de qualquer responsabilidade se o resultado foi prejudicial ao morador do prédio confinante afetado (consumidor equiparado). Responde o construtor pelo risco inerente à sua atividade.
É assegurada a tutela do direito individual violado do consumidor, em que por meio de legitimação ordinária, cada pessoa lesada deduz o seu próprio interesse (CDC, art. 81).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A propósito, o comando legal acima dialoga, claramente, com o disposto no art. 17, caput, do CDC, a qual, mais uma vez, equipara a consumidor para fins de legitimação judicial "todas as vítimas do evento danoso", a saber, o consumidor bystander, o consumidor sem contrato, o terceiro exposto ou como prefere Hugo Mazzilli (2008, p. 165) a vítima de uma relação de consumo potencial.
Portanto, cada morador prejudicado poderá demandar em juízo, por meio de uma ação individual, para ver reparados os danos materiais e morais causados pela atividade danosa aos seus bens, à sua vida, à sua saúde causados pela insegurança da obra vizinha da construtora (a exemplo dos lucros cessantes por contrato de aluguel rescindindo, danos nas janelas e esquadrias da própria unidade de apartamento, gasto extra com a manutenção de aparelhos de ar condicionado, prejuízos ao descanso e à saúde do morador e outros).
Além da ação individual, o CDC fornece mecanismo processual singular de natureza coletiva, prevista no artigo 81 e seguintes, permitindo que o prédio vizinho afetado, se condomínio edilício, ajuíze ação em prol de toda a coletividade de moradores, economizando recursos e amplificando o poder de barganha, vez que um único processo reúne todas as unidades habitacionais e seus moradores vítimas dos danos causados pela obra de construção civil, evitando ações judiciais pulverizadas com julgamentos díspares para situações idênticas.
Art. 81. […] Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: […]
I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III — interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
O acesso à justiça para defesa de direitos coletivos lato sensu assume um status importante para a efetividade da tutela judicial do consumidor, porque pautado no princípio da economia processual e na otimização dos recursos da administração da justiça. A doutrina de Hugo Mazzilli estabelece uma importante distinção entre as categorias de direitos coletivos albergadas pelo estatuto do consumo:
Tanto os interesses difusos como os coletivos são indivisíveis, mas se distinguem não só pela origem da lesão como também pela abrangência do grupo. Os interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstâncias de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica.
Por sua vez, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm também um ponto de contato: ambos reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; contudo, distinguem-se quanto à divisibilidade do interesse: só os interesses individuais homogêneos são divisíveis, supondo uma origem comum.
(MAZZILLI, 2008, p. 55)
A tutela coletiva dos moradores do prédio vizinho afetados pela obra enquadra-se na acepção dos direitos e interesses coletivos stricto sensu, os quais consistem em tutelar direitos indivisíveis pertencentes a uma categoria específica de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base. Seus titulares são determináveis (grupo moradores/condôminos) e o interesse é unitário/indivisível, vez que não é possível garantir a segurança das áreas comuns (quadra, salão de festas, áreas de circulação) para apenas um morador, de modo que a proteção judicial, uma vez concedida, beneficia a todos simultaneamente.
Consideram-se direitos coletivos stricto sensu dos moradores do prédio vizinho afetado pela obra de construção civil:
- Fazer cessar a queda de detritos e impor medidas de segurança (telas, barreiras, plano de proteção);
- Interdição total/parcial da obra até adequação;
- Obrigação de não fazer (limitação de horários, proibição de atividades ruidosas em descanso/fins de semana);
- Proteção do uso seguro das áreas comuns (quadra, circulação, salão etc.).
Quando a tutela judicial busca uma reparação divisível e individualizável de cada morador, mas com origem comum (a ausência de medidas de segurança da obra vizinha), ela se insere numa outra categoria de direito coletivo, o direito individual homogêneo. E isso porque o direito à indenização é divisível (cada morador teve um prejuízo diferente), os titulares são perfeitamente determinados, mas a origem do dano é comum (a falha de segurança da mesma obra vizinha).
Se a queda de detritos causou ou vier a causar danos específicos a moradores individuais (por exemplo, um pedaço de madeira cai e quebra o vidro do carro do morador do apartamento X, ou atinge fisicamente alguém), os danos morais e materiais (sofrimento psicológico, itens danificados, despesas médicas, etc.), por esse prejuízo específico está agasalhado na categoria de um direito individual homogêneo, que também é uma espécie de direito coletivo lato sensu.
É certo que o condomínio não figura, nominalmente, entre os legitimados extraordinários do art. 82 do CDC para ajuizar uma demanda de natureza coletiva e, assim, salvaguardar os interesses e direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos do conjunto de consumidores bystanders moradores do edifício afetado pela obra vizinha danosa.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I — o Ministério Público;
II — a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III — as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV — as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Contudo, foi intenção do legislador pátrio ampliar o rol de legitimados ativos com o objetivo de promover uma efetiva prevenção e reparação do consumidor (CDC, art. 6, inc. VI), ampliando seu acesso à justiça para defender direitos individuais, coletivos ou difusos (CDC, art. 6, inc. VII). Assim, os moradores afetados pela obra vizinha, ao amparo na norma de extensão encartada no art. 2, parágrafo único, do CDC, poderão fazer representar seus direitos através do condomínio, o qual se equipara a consumidor para todos os fins legais.
Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.560.728/MG) equipara o condomínio à coletividade de consumidores afetados pela relação de consumo danosa, firmando mais uma espécie de legitimação extraordinária, ampliando, assim, as hipóteses de legitimação extraordinária.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora/incorporadora.
3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC.
4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.
5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ, REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Em casos assim, o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, do contrário cada um dos integrantes do condomínio se veria obrigado a ingressar em juízo isoladamente para obter a tutela do CDC no lugar da tutela conjunta dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos condôminos.
É certo também que, muito embora o precedente tenha sido firmado para uma hipótese de relação de consumo direta, não se afigura cabível qualquer distinção de tratamento jurídico entre o consumidor direto e o consumidor equiparado (bystander), de maneira que a tutela judicial coletiva do conjunto de moradores afetados pela obra vizinha de construção civil poderá, também, ser exercida pelo condomínio, ente despersonalizado que detém legitimação para tanto.
6. Conclusão
O Código de Defesa do Consumidor, quando adequadamente invocado e aplicado, oferece proteção robusta e multifacetada ao consumidor bystander, viabilizando amplo acesso aos órgãos de justiça para a defesa individual e coletiva de direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
É objetivo claro da legislação de consumo facilitar a defesa do consumidor vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente, frente à atividade corporativa bem estruturada e organizada, buscando o equilíbrio entre as partes.
Litigar sob pálio do Código de Defesa do Consumidor eleva a chance de reparação efetiva da vítima da relação de consumo, destinatária legal dos benefícios processuais concedidos pela legislação. Trata-se de um verdadeiro sistema de proteção preventiva e reparadora que reconhece a vulnerabilidade inerente daquele que sofre dano sem, nem mesmo, ter celebrado qualquer contrato, alcançando todas as vítimas do evento danoso.
Os moradores confinantes da obra de construção civil danosa à segurança são consumidores equiparados, porque todos eles são vítimas de uma relação de consumo defeituosa, e, por isso, estão amparadas pelo CDC e todo o seu arsenal de benefícios processuais voltados para uma reparação efetiva do direito violado.
Destaque-se a importância do uso da tecnologia da informação, não apenas como mecanismo de inovação da advocacia moderna, mas também como um recurso essencial à defesa de direitos, compreendendo o uso intenso de aplicativos de mensagem instantânea para estabelecer uma comunicação rápida e eficiente com a equipe de trabalho e com os constituintes cujos interesses patrocina, bem como a criação de formulários eletrônicos automatizados e interativos, criados por Inteligência Artificial (IA) para fins de pesquisa, investigação e organização de um grande volume de dados probatórios.
A organização e classificação de um volume excessivo de dados e informações exige uma atuação cada vez mais inovadora da advocacia da "era do algoritmo". O uso da tecnologia na atividade jurídica antes de ser uma ferramenta tecnológica de preciosa vantagem competitiva nos dias atuais, é uma necessidade premente, em face do excesso de judicialização e do arranjo social brasileiro plural e complexo.
O uso de recursos de tecnologia, além de aprimorar a logística e a gestão estratégica dos escritórios de advocacia, funcionam, também, como importante instrumento de concretização dos direitos e garantias fundamentais do direito do consumidor bystander, revelando maturidade jurídica para a promoção do uso ético e responsável da IA pela advocacia na prática jurídica consumerista.
Referências
Expandir
Doutrina
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor - Lei n. 8.078/1990. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
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MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 21. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2011.
NUNES, Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005.
SHINA, Fernando E. Estatuto del consumidor - Comentários a la ley 1480. 1. ed. Bogotá: Ástrea SAS - Universidade del Rosario, 2017.
Legislação
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BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
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