Nos últimos anos, as plataformas digitais de aluguel por temporada e hospedagem intermediada por aplicativos (empresas como Airbnb, Booking.com, Vrbo, Expedia, Trivago, Decolar, Hoteis.com, Tripadvisor) se tornaram uma alternativa popular aos hotéis tradicionais. Serviços como plataformas de hospedagem compartilhada, aluguel de imóveis por temporada e intermediação digital de estadias cresceram de forma exponencial, oferecendo praticidade, preços atrativos e facilidade de contratação.
No entanto, junto com esse crescimento, também aumentaram os problemas enfrentados pelos consumidores, como imóveis em condições precárias, anúncios que não correspondem à realidade, ausência de suporte eficaz e negativa de reembolso mesmo diante de falhas graves.
Diante desse cenário, surge uma pergunta muito comum: a plataforma de aluguel por temporada pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo hóspede?
A resposta, à luz do Direito do Consumidor, é sim.
Quando a hospedagem não corresponde ao que foi anunciado
É cada vez mais frequente o relato de consumidores que, ao chegarem ao local da hospedagem, se deparam com situações como:
- Imóvel sujo ou sem condições mínimas de higiene;
- Roupas de cama e toalhas inadequadas ou manchadas;
- Estrutura diferente da anunciada (banheiro sem isolamento, móveis quebrados, iluminação inadequada);
- Atraso no check-in ou indisponibilidade do imóvel;
- Falta de itens básicos prometidos na oferta.
Esses problemas não configuram mero aborrecimento. Em muitos casos, tratam-se de vícios graves na prestação do serviço, capazes de tornar a hospedagem imprópria para o uso.
A relação é de consumo e isso muda tudo
Ao contratar uma hospedagem por meio de uma plataforma digital, o usuário é considerado consumidor, enquanto a empresa que intermedeia a oferta é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Observa-se esse artigo e os seus parágrafos:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isso significa que:
- Aplica-se o CDC integralmente;
- O consumidor é presumidamente vulnerável;
- Pode haver inversão do ônus da prova;
- A responsabilidade da plataforma é, em regra, objetiva.
Ou seja, não é necessário provar culpa, pelo Art. 3, § 2º, do CDC é nítido que esses sites fornecem um serviço, nesse caso ocorreu uma falha na prestação do serviço, também tendo sido provado o dano sofrido e o nexo entre eles.
"A culpa é do anfitrião": esse argumento não se sustenta
Um dos principais argumentos utilizados pelas plataformas de intermediação é o de que seriam "meras intermediárias", tentando transferir toda a responsabilidade ao anfitrião ou proprietário do imóvel.
Contudo, esse argumento não encontra respaldo na legislação consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Isso inclui:
- O proprietário do imóvel;
- O anfitrião;
- A plataforma digital que anunciou, intermediou, recebeu pagamento e lucrou com a operação.
Assim, o consumidor pode exigir a reparação diretamente da plataforma, sem precisar acionar o anfitrião.
Culpa na escolha e na fiscalização do serviço
Nos casos analisados pelo Judiciário, os advogados dos consumidores costumam demonstrar que a responsabilidade da plataforma decorre, principalmente, de dois fatores jurídicos relevantes:
Culpa in eligendo
Ocorre quando a empresa não adota critérios adequados para selecionar os anfitriões ou permitir anúncios de imóveis que não atendem padrões mínimos de qualidade e segurança.
Culpa in vigilando
Configura-se quando a plataforma falha em fiscalizar, acompanhar ou agir de forma eficaz após tomar ciência do problema, mantendo o anúncio ativo ou negando suporte adequado ao consumidor.
Essas condutas reforçam o dever de indenizar.
Direito ao reembolso e aos danos materiais
Quando a hospedagem se mostra imprópria, o consumidor pode exigir, conforme o artigo 20 do CDC:
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:"
- A restituição imediata do valor pago;
- O reembolso integral de uma nova hospedagem contratada por necessidade;
- A reparação de despesas adicionais, como transporte, deslocamentos e custos inesperados.
Em muitos casos, o hóspede é obrigado a pagar duas hospedagens para o mesmo período, suportando um prejuízo que não deu causa.
Dano moral: mais do que um simples transtorno
Além do prejuízo financeiro, a falha grave na hospedagem pode gerar dano moral indenizável, especialmente quando:
- A viagem ocorre em datas especiais (férias, feriados, fim de ano);
- Há frustração intensa da expectativa legítima;
- O consumidor passa por situação vexatória ou angustiante;
- A plataforma se mostra omissa ou indiferente à reclamação.
O Judiciário tem reconhecido que esses casos ultrapassam o conceito de "mero aborrecimento", justificando indenização com função reparatória e pedagógica.
Plataformas semelhantes também se enquadram nessa responsabilidade
Esse entendimento não se aplica a uma única empresa. Plataformas de:
- Aluguel por temporada;
- Hospedagem compartilhada;
- Intermediação de imóveis para curta duração;
- Aplicativos de reservas digitais;
— todas estão sujeitas às mesmas regras quando atuam como fornecedoras no mercado de consumo, como ocorre com empresas conhecidas do setor de hospedagem online e marketplaces de imóveis por temporada.
Conclusão
As plataformas de aluguel por temporada não podem se beneficiar apenas dos lucros do negócio, esquivando-se das responsabilidades quando o serviço falha.
Quando o anúncio não corresponde à realidade, quando a hospedagem é inadequada ou quando há omissão no suporte ao consumidor, surge o dever de reparar os danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Se você passou por uma situação semelhante, é importante saber: o consumidor não está desamparado pela lei.